O PL 6.960/02 propõe também a alteração do art. 1.347, do Código Civil , permitindo a renovação do mandato do síndico por apenas um período consecutivo , o que é constitucional, pois igual à reeleição para Presidente do Brasil. E, além disso, conforme a brilhante exposição de motivos do autor do projeto:
Como modesta opinião , o Conselho Consultivo-Fiscal poderia ser mantido naqueles textos convencionais , mas a sua eleição deveria acontecer somente um ano após a eleição do síndico , e não na mesma Assembléia . A sua reeleição deveria ser vedada, já que o Código Civil não permitiu a reeleição para a função fiscalizante; para a função consultiva a permissão está expressa na lei.
Advogado
Defendendo a exposição de motivos dos projetos , principalmente em grandes edifícios , a ilimitabilidade do número de procurações desestimula a participação nas Assembleias , sendo antidemocrática . Por óbvio , que se um só condômino , ou um pequeno grupo , representa vários proprietários , cuja soma das frações totaliza a maior parcela da área comum , então aquele condômino , ou aquele pequeno grupo , poderá, se o quiser, sempre fazer prevalecer a sua vontade nas assembléias , gerando, nesta hipótese , a “maioria do um só ” ou “a maioria de poucos ”.
Agindo legalmente , porém , na esteira da omissão da lei , muitas Convenções de Condomínios , ainda em vigor , permitem o uso ilimitado de procurações nas Assembléias , permitindo, também , que um mesmo condômino seja reeleito para o cargo de Síndico , sucessiva e ilimitadamente. Outra permissão , que , salvo engano , ainda não foi tema de projeto de lei , e que já apresentamos como proposta no Instituto dos Advogados, consiste na data das eleições dos conselheiros .
A lei 4.591/64 determina que seja eleito um Conselho Consultivo , para assessorar o síndico . Por sua vez , o novo Código Civil facultou a eleição de um Conselho Fiscal , para emitir parecer sobre as contas do síndico . Entende-se que o art. 23, da lei 4.591, não foi revogado pelo Código , pois são funções diferentes , continuando a obrigatoriedade da existência de um Conselho Consultivo e estando facultada a criação de um Conselho Fiscal , aquele podendo ser reeleito e este não devendo sê-lo.
Nas convenções acima referidas, o Conselho Consultivo acumula as funções de assessoria e de fiscalização. Apesar da lei não impedir que o Conselho Consultivo exerça a função fiscalizante, entendemos que a cumulação não feriria a ética-social, desde que houvesse uma defasagem anual entre as eleições .
Sendo Fiscal ou Consultivo-Fiscal, a defasagem nas eleições propiciaria uma maior independência ao Conselho , pois poderia fiscalizar o segundo ano do mandato de um síndico e fiscalizar o primeiro ano do mandato do próximo síndico . Ressalve-se que , em caso de reeleição , o Conselho fiscalizaria um síndico por dois anos seguidos (o segundo e o terceiro ano ), mas , as suas contas do quarto (último ) ano já seriam fiscalizadas por outro Conselho .
De qualquer forma , acolhida ou não a sugestão , a aprovação dos projetos de lei , acima referidos, já seria um grande avanço no sentido de diminuir as eternas rivalidades que nodoam muitas relações condominiais, podendo tornar o convívio entre vizinhos mais amistoso e eficiente na conservação da propriedade comum , residencial ou não .
Fauzi Salmem
"Devido a má fama que o cargo de síndico ostenta, a pequena participação
nas assembléias e ao reduzido interesse dos condôminos, é freqüente o mesmo síndico permanecer no cargo por 6, 8, 10 anos. Esse tempo longo contribui para que comecem a ocorrer vícios e muitas arbitrariedades. É portanto de todo conveniente que se limite a permanência do síndico no cargo a dois mandatos consecutivos, nada impedindo que, após o intervalo de um exercício, o mesmo condômino volte a ocupar o cargo de síndico."