sexta-feira, 7 de outubro de 2011

SUGESTÕES PARA CONVENÇÕES DE CONDOMÍNIOS

Entendi oportuno propor um projeto de alteração da lei, no Instituto dos Advogados Brasileiros, num momento em que a sociedade continua estupefata com condutas desonrosas de muitos de seus representantes, o que tem gerado reflexos em muitas das organizações sociais, tais como as ONG´s, os Condomínios, as Associações etc..

Trata-se da introdução de dispositivo, no art. 48, do Código Civil, que obrigue às entidades públicas e privadas (que não tenham fins lucrativos e que tenham de promover eleições para os cargos administrativos) a preverem em seus estatutos, regulamentos, convenções etc, eleições para o Conselho Fiscal separadamente das eleições para a Diretoria, de forma a preservar a independência daquele Conselho.

Defendemos que a alteração estaria, apenas, adequando o espírito da Constituição Federal à forma de organização dessas entidades, forçando a separação entre as funções executiva e de fiscalização, tal como previsto para a administração do Brasil.

De fato, os ministros do Tribunal de Contas da União, órgão fiscal das contas públicas federais, não são eleitos na chapa presidencial. O Tribunal é composto, em sua maioria, por cidadãos escolhidos pelo Congresso Nacional, ou seja, por parlamentares eleitos pelo povo. Os membros do Tribunal são, portanto, teoricamente independentes e desvinculados do poder executivo, pois foram eleitos pelo povo através de seus representantes..

Assim também deveria ser para todas as pessoas jurídicas, seja de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, cujos atos constitutivos preceituem a realização de eleições para os cargos de direção.  São exemplos, as associações civís, os Condomínios em edifícios, os clubes, as organizações não governamentais etc.,
Ou seja, as eleições para escolher o Fiscal ou o Conselho Fiscal deveriam ser feitas em data separada das eleições para escolher os síndicos, os presidentes de associações, de clubes etc, mais propriamente, na metade do tempo do mandato executivo. Dessa forma, um Conselho Fiscal poderia ter a oportunidade de fiscalizar metade de um mandato terminando e metade do outro iniciado. 

A modificação da lei propiciaria maior independência ao Conselho Fiscal, e qualquer um dos eleitores  poderia se candidatar, para poder, inclusive,conferir as contas e dissipar as suas eventuais dúvidas (art. 1356, do Código Civil). Acredito que isso reduziria o alto índice de desconfiança, gerado pela atual promiscuidade funcional, contribuindo para o aprimoramento da paz interna entre os membros. 

De fato, é saudável a composição de chapas de candidatos a Síndico e a Conselho Consultivo (se houver a previsão deste conselho). Mas o Conselho Fiscal terá de ser independente. Na forma atual, a sua ausência ou a sua eleição na chapa do Síndico, Presidente etc, não prima pela moralidade, pois é impossível deixar de perceber a possibilidade de fraudes contra os demais condôminos, associados ou seja lá o que for.

Mas, lamentavelmente, essa forma de eleição dos gestores é permitida na maioria dos regulamentos.

Apenas para os Condomínios em edifícios, está sendo também proposta, que a renovação do mandato do Síndico possa ocorrer apenas uma vez, assim sintonizando o art. 1347, do Código Civil, com a Constituição Federal, que prevê uma única renovação para o Presidente da República, Governadores dos Estados e Prefeitos. A proposta objetiva evitar a eternização no poder e propiciar a renovação de ideias e condutas administrativas.

Outra proposta que pretendo apresentar, será a de limitar o número de procurações outorgadas a um só condômino ou procurador, para votações em Assembleias de Condomínios. Tentaremos ressuscitar este tema que já foi objeto de projetos de lei no Congresso Nacional, mas que nem votados foram, possivelmente por falta de tempo, ou quorum, ou interesse.
Acredito que não tenham tido interesse, porque é uma questão de valor ético, e isso não dá votos e nem valores monetários negociáveis, além de ser um tema controvertido, envolvendo um conflito constitucional entre direitos fundamentais e de propriedade.
Enquanto não se muda a lei, as Convenções atuais, que permitem o número ilimitado de procurações, continuam a eleger e reeleger dirigentes, que delas se valem até para votar em si mesmo...

Fauzi Salmem


P.S: No mês de julho de 2012, o IAB rejeitou a proposta, porque entendeu que ela iria  de encontro à autonomia da vontade, impondo restrições aos Condôminos (caso dos edifícios, por exemplo) ao modo de se gerenciarem. Ou seja, eles entenderam que a promiscuidade, acima criticada, não é imoral.   

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