terça-feira, 19 de maio de 2020

POUPANÇA - NOVA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS



O confisco de suas economias em poupança, que os depositantes sofreram nos Planos Bresser (1987), Verão(1989) e Collor (1990), foi de uma injustiça histórica memorável na governança deste
país. O dinheiro confiscado ficou nos cofres dos banqueiros privados e do Banco Central.
O Banco Central, após um processo de anos, devolveu a parcela que lhe cabia, porém dilapidada pelas tabelas de correção monetária  dos Tribunais.
Quanto à parcela dos bancos privados, até hoje os banqueiros impedem o STF de julgar o direito dos que foram confiscados pelos planos Bresser, Verão e Collor. 
Desde 2008, que o STF vem evitando julgar, suspendendo as ações em todo o Judiciário, o que tem sido uma grande injustiça. Duas vezes o Ministro Gilmar Mendes colocou e retirou da pauta de julgamento, sendo que, na última vez, atendendo a pedido dos banqueiros através da então Presidente Dilma.
Em 2017, o STF homologou um Acordo, ao qual poucos poupadores aderiram, pois a devolução dos confiscos “acordados entre os advogados dos banqueiros e dos poupadores” era "minimum minimorum". O período de suspensão dos processos, pelo Acordo homologado foi de 48 meses.
Agora que expiraram-se os dois anos, os banqueiros estão agindo para homologação de um novo Acordo, através do processo ADPF 165 / DF, desta vez “acordando com os advogados” pela suspensão de 60 meses (5 anos) dos processos.
O Ministro Lewandowski, em 4 de maio, já deu o primeiro despacho. A meu ver nem deveria ter recebido a ação, por parecer tratar-se de uma lide temerária (conluio entre as partes, em prejuízo de uma enorme parcela de poupadores individuais, que não está representada naquele processo e que será atingida novamente).
Se o STF homologar, será o mesmo que negar o direito a estes, a maioria já idosos poupadores, sendo que uma grande parte já faleceu. 
A Ministra Dra. Carmem Lúcia, Relatora do processo relativo aos Planos Bresser e Verão (que graças a Deus substituiu o suspeito Dias Toffoli), ao apreciar um pedido dos banqueiros, em 2019, expressou seu digno e elogiável entendimento, de que se o poupador já rejeitou fazer o acordo durante o período da então vigente suspensão, então não haveria motivo para trancar a sua ação, ou seja, o processo deveria continuar e ter uma solução à luz da controvérsia entre banqueiros(réus) e poupadores(autores).
Agora, submeter quem não quis o anterior, e não quer o novo Acordo, a esta excrescência de nova suspensão por 60 meses, é o mesmo que debochar dos que acreditaram no Poder Judiciário, esperando anos pela devolução do que lhes foi confiscado, ainda que seja, como tem sido nos poucos casos de devolução, com uma enorme perda do poder aquisitivo que o dinheiro tinha naquelas épocas, pois as tabelas de correção monetária causam, na maioria dos Tribunais, um novo confisco.


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